Como já publicado em nosso blog em outras oportunidades, é frequente verificar que investidores utilizem empresas offshore para realização de investimentos internacionais, principalmente na ótica de diversificação internacional, como para racionalização tributária e planejamento sucessório. Porém, além da realização do investimento, também é plausível admitir que os lucros gerados por essa estrutura internacional sejam utilizados pelos investidores em algum momento.
Apesar do entendimento ser altamente contestado por diversos advogados especialistas no tema, recentemente a Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF02 Nº 2007, reafirmando que devoluções de capital de empresas no exterior, regularizadas por residentes fiscais no Brasil por meio do Programa de Repatriação, estão sujeitas a tributação de até 27,5%.
As formas mais utilizadas por contribuintes brasileiros para declarar à Receita Federal a retirada de valores das empresas internacionais são a Redução de Capital e a Distribuição de Dividendos, no entanto cada uma delas possui diferentes alíquotas e formas de tributação.
Em virtude da possuir uma carga tributária mais branda, é tendencioso que a estratégia de Redução de Capital seja a mais utilizada, muito em virtude da tributação acontecer somente se houver algum lucro cambial entre o aporte e a redução de capital (com alíquota de 15% a 22,5%), diferente da Distribuição de Dividendos, onde há a tributação de 27,5% sobre todo o valor recebido. Veja exemplo abaixo demonstrando essa grande diferença de tributação.
Um investidor brasileiro envia o valor de US$ 100.000 a uma empresa nos EUA como aporte de capital, ao câmbio do dia no valor de R$ 3,80, portanto há um capital social de R$ 380.000. Após um tempo, esse mesmo investidor realiza uma retirada de capital no valor de US$ 10.000, ao câmbio¹ do dia no valor de R$ 4,00. Neste caso, a tributação em ambas estratégias seriam:
Nota-se que a sistemática de cálculo influência de forma significante no valor a pagar ao fisco brasileiro, tendo o investidor uma economia de R$ 10.700 em impostos, caso adote a Redução de Capital como forma de tributação. Porém, para adoção desta estratégia, é importante a atenção em três pontos fundamentais:
1 – Verificar se há no balanço patrimonial da empresa estrangeira lucros a distribuir. Não é comum que empresas que possuam lucros em seu balanço reduzam capital antes de efetivamente distribuí-los. Ou seja, é recomendado primeiramente consumir este valor, para então realizar as operações de redução de capital.
2 – Não possuindo lucros a distribuir, porém havendo sobras de caixa ou evidências de descontinuidade dos negócios, é normal que sejam realizadas operações de Redução de Capital. Neste caso, estas operações devem ser suportadas por documentação que atenda às formalidades da legislação societária local, como por exemplo: registro na contabilidade da empresa, alteração estatutária ou contratual, ata de assembleia de acionistas ou de reunião de quotistas.
3 – Embora as Reduções de Capital sejam operações lícitas, realizar diversas vezes durante o ano não é uma prática comum no ramo de negócios, sejam eles operacionais ou somente de investimentos. Adicionalmente, na visão do fisco brasileiro, também não é comum esse tipo de prática, sendo o usual realizar anualmente ou semestralmente, após análise das demonstrações contábeis.
Não atender a estes pontos pode gerar o risco de as autoridades fiscais considerarem esta operação de Redução de Capital como distribuição de dividendos, havendo cobrança da diferença de imposto, multa de ofício (75%) e juros (taxa SELIC).
Contudo, a limitação a estas duas estratégias de retirada de capital acontece em virtude de ser tradicional no Brasil que empresas sejam capitalizadas por seus sócios por meio de aportes de capital. Ou seja, o investidor transfere um valor para a conta corrente da empresa (ou até mesmo transfere um bem, como carro ou imóvel, para o nome da empresa) e considera em sua declaração de Imposto de Renda e nos atos societários que este valor ou bem foi capitalizado à empresa em troca de quotas de Capital Social.
Porém, de forma alternativa, é permitido que os sócios realizem capitalizações à empresa e considerem que este valor seja um empréstimo ao invés de um aporte de capital. Contudo, é muito importante que estas operações de empréstimo sejam suportadas por contrato formal entre a empresa e o seu sócio, devidamente assinado e, se possível, registrado em cartório de títulos e documentos ou assinado em plataforma digital de assinaturas.
A tributação de empréstimos ao exterior é a mesma da Redução de Capital, ou seja, para o valor emprestado (desconsiderando eventuais juros), há a tributação de 15% a 22,5% sobre o lucro cambial entre o valor cedido à empresa e o valor amortizado. Caso o contrato de empréstimo tenha previsão de pagamento de juros, este será tributado pela tabela progressiva do IRPF, em até 27,5% sobre o valor recebido de juros.
Além de uma tributação mais branda, outra grande vantagem na utilização da estratégia de empréstimo, está na maior flexibilidade para retirada de capital da empresa, sem a necessidade de observar se há lucros a distribuir na contabilidade, tampouco alterar ou emitir qualquer documento societário, o que pode consumir tempo do investidor, além de gerar custos com prestadores de serviço e necessidade de registro local (a depender da jurisdição onde essa empresa está localizada).
Importante relembrar que a tributação no Brasil sobre as retiradas de capital de empresas no exterior é devida quando do recebimento da quantia pelo investidor, independentemente de o dinheiro ter retornado ao país ou estar no exterior.
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