"Perguntas e Respostas" da Receita Federal, sobre a Lei 14.754/23, adaptada à recente Instrução Normativa 2.180 de 2024.

As neblinas da tributação para brasileiros sobre heranças do exterior

As neblinas da tributação para brasileiros sobre heranças do exterior

Assunto ainda nebuloso e controverso entre as instituições governamentais (governo e tribunais federais e estaduais), o imposto sobre as heranças (ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é fruto de constantes questionamentos de contribuintes, herdeiros de patrimônios do exterior.

Tecnicamente, o ITCMD é um imposto sobre a transmissões não onerosas de bens ou direitos, ou seja, a priori, as transmissões de bens ou direitos sem a devida contrapartida (seja ela em dinheiro, troca de bens, etc) são expostas a esta tributação.

Conforme o artigo 155 da Constituição Federal (C.F.), compete aos estados instituir o imposto de herança e doações, obedecendo o limite de 8% estipulado pelo Senado Federal (Resolução Nº 9, de 1992). Ainda segundo a C.F., no inciso I, § 1º do mesmo artigo 155, os estados não podem instituir o imposto sobre bens herdados do exterior, sendo necessária a publicação de Lei Complementar para legislar sobre este tema.

Na prática, a tributação aplicada pelos estados tem sido estipulada, em sua maioria, entre 4% e 8% sob o valor venal dos bens e, em alguns estados, contendo isenções e aplicação de alíquotas em faixas progressivas (similar ao sistema de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física). Adicionalmente, apesar da citação de não competência para legislar sobre o tema, é comum se verificar que alguns governos estaduais, como por exemplo o Rio de Janeiro e São Paulo, desconsideram a C.F. e adicionam os bens e direitos localizados no exterior à base de cálculo do ITCMD.

Devido a cobrança e autuação dos estados, vários contribuintes têm ingressado com ações judiciais contra o fisco estadual, pedindo cancelamento do tributo e argumentando que não há Lei Complementar para tratar do imposto sobre heranças recebidas no exterior, mediante artigo 155, citado acima.

Contudo, por se tratar de Leis e Tribunais estaduais independentes, as decisões têm sido controversas. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), por exemplo, decidiu favoravelmente ao Estado do Rio de Janeiro (ação de Arguição de inconstitucionalidade nº 0189188-24.2011.8.19.0000), em uma disputa em que o contribuinte buscava se eximir de pagar o ITCMD. Porém, o julgamento pelo TJ-SP tem sido diferente, com a devida isenção do pagamento do imposto pelos contribuintes, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança.

Diante disso, o tema foi exposto a análise do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a Repercussão Geral¹ e, em dezembro de 2015, obteve um parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) contrário à cobrança do ITCMD sobre recebimento de herança no exterior. Em setembro de 2017 o processo foi encaminhado ao plenário do STF para julgamento, porém sem decisão até o momento (Recurso Extraordinário 851108-SP).

Enquanto não houver a decisão do STF sobre o tema, todos os processos relacionados, que estejam pendentes de julgamento em instâncias inferiores (primeira e segunda), ficam suspensos e aguardando decisão, que deve ser seguida quando da sua publicação.

Dessa forma, mediante a insegurança jurídica do Brasil e buscando evitar o pagamento de juros e multas no caso do julgamento do STF ser favorável ao estado, é recomendável que, ocorrendo o falecimento do investidor internacional, os herdeiros entrem com uma ação contra a secretaria estadual de fazenda do estado onde residia o falecido e façam o depósito judicial do Imposto de Herança (ITCMD).

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