A utilização de empresas offshore, localizadas em países com tributação favorecida (ex.: Ilhas Virgens Britânicas) para deter ativos internacionais, é comum entre investidores principalmente em virtude das possibilidades de racionalização da carga tributária e de facilitação sucessória do patrimônio internacional, o que tem chamado a atenção dos investidores brasileiros para também considerar estas empresas como detentoras dos ativos aqui do Brasil.
Contudo, é importante mencionar que diversos requerimentos são exigidos quando estrangeiros investem no Brasil, desde o cumprimento de algumas legislações introdutórias, a burocracias anuais e, por vezes, trimestrais. Tais exigências independem do volume e tipo de investimento estrangeiro, relembrando que empresas offshore que investem no Brasil são consideradas investidores estrangeiros, mesmo que os sócios sejam brasileiros e residentes no país. Veja abaixo em resumo as exigências, burocracias e efeitos tributários de se considerar empresas offshore como detentoras de ativos no Brasil.
Antes de considerar a estrutura de empresas offshore para deter os ativos no Brasil
Eleição de procurador e emissão de CNPJ: Para que empresas offshore detenham ativos no Brasil, é requerido que, previamente ao investimento, seja eleito um procurador no país (“procurador societário e fiscal”), que pode ser o seu próprio sócio (caso residente no Brasil), e que terá a responsabilidade jurídica e fiscal perante as autoridades brasileiras (BACEN e Receita Federal). Esta eleição é realizada junto ao Banco Central do Brasil, por meio do Cademp (Cadastro de Empresas do BACEN), utilizando o programa Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central), sistema responsável por coletar todos os dados dos investidores estrangeiros e disponibilizar o CNPJ para atuação no país.
Registro da transação no BACEN: Após a emissão do CNPJ, para que a empresa offshore faça capitalizações na empresa brasileira ou receba do seu sócio as cotas de empresas ou investimentos no Brasil (como um aporte de capital), é exigido que seja realizado o registro eletrônico formal junto ao BACEN, por meio do sistema RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico – Módulo de Investimento Estrangeiro Direto). Lembramos que antes da realização da operação, ela deve ser registrada neste sistema de forma individualizada, em moeda estrangeira ou nacional.
Exigências recorrentes
Atualização do capital estrangeiro: Empresas brasileiras que possuem sócios estrangeiros devem atualizar as informações do investimento internacional junto ao BACEN, também por meio do sistema RDE-IED. A obrigação pode ser anual ou trimestral e depende do patrimônio líquido (PL) da empresa brasileira no dia 31 de dezembro. Caso o PL seja inferior a R$ 250 milhões, o envio é exigido até o dia 31 de março do ano subsequente. Na hipótese do PL ser maior que este valor, a obrigação passa a ser trimestral e considerando o patrimônio nos meses de encerramento de cada trimestre civil. A entrega da declaração pode ser adiada para o dia subsequente, caso não haja expediente no BACEN na data de cumprimento da obrigação.
Censo de Capitais Estrangeiros: Adicionalmente ao RDE-IED, é exigido que as empresas brasileiras com sócios estrangeiros realizem o Censo de Capitais Estrangeiros no País (Censo). O BACEN é o responsável por conduzir o Censo, que tem como objetivo compilar estatísticas do setor externo, visando apoiar na formulação da política econômica e auxiliando atividades de pesquisadores econômicos e de organismos internacionais.
A exigência é obrigatória a cada 5 anos a todas as empresas, sempre nos anos que terminem em 0 e 5. Caso o capital da empresa no Brasil seja igual ou superior a US$ 100 milhões no dia 31 de dezembro, a obrigação passa a ser anual.
Efeitos Tributários
Além das burocracias citadas acima, deve-se avaliar os impactos tributários ao se envolver empresas offshore na estrutura de capital de empresas brasileiras. Conforme a Lei 4.131, é vedada a discriminação do capital internacional, sendo concedido tratamento igualitário ao de capital oriundo de residentes no Brasil. Dois impostos são aplicáveis neste caso: Imposto sobre a Renda e o Imposto sobre o Ganho de Capital.
Imposto sobre a Renda
Conforme o Art. 10 da Lei 9.249 (Legislação do Imposto de Renda), não há tributação sobre os lucros distribuídos de empresas brasileiras, independente do beneficiário ser um residente fiscal no Brasil ou não (mesmo que a empresa seja sediada em país com tributação favorecida).
Adicionalmente, diferente do que os investidores imaginam inicialmente, o evento de repatriação do capital ao estrangeiro não é exposto a tributação, desde que não ultrapasse o valor registrado de investimento no RDE. Portanto, é altamente recomendável manter controles e informar corretamente o capital estrangeiro na empresa brasileira.
Ganho de Capital
Em geral, a tributação do Ganho de Capital é realizada sobre o lucro na venda de ativos, que podem ser financeiros ou não.
Porém, no caso de investimentos offshore, na hipótese de devolução de capital superior ao registrado no RDE, este excesso é considerado um ganho de capital ao estrangeiro, tributado em 15% e devendo ser retido pela empresa brasileira investida, para pagamento direto ao fisco brasileiro (artigo 744, Decreto 9.580).
Apesar de aparentemente os impactos tributários não serem relevantes, mesmo que não haja a tributação sobre os dividendos distribuídos da empresa brasileira para empresas offshore e a devolução do valor principal não sofra tributação de ganhos de capital, este tipo de estratégia não é tributariamente eficiente no caso de eventual retirada de capital pelo sócio brasileiro. Neste caso as retiradas devem ser tratadas fiscalmente entre a empresa offshore e o investidor internacional (sócio brasileiro) de duas formas: distribuição de dividendos, com tributação de até 27,5% do valor total; ou redução de capital, com alíquota de 15% a 22,5% do ganho cambial entre o valor enviado e o recebido do exterior, veja aqui os impactos tributários e os cuidados a ter em ambas tributações.
Além da ótica burocrática e tributária, considera-se a utilização dessa estratégia para facilitar a sucessão do patrimônio, em virtude das diversas ferramentas que, principalmente, os países com tributação favorecida oferecem. Contudo, é recomendável cuidado para não se violar as regras sucessórias do Brasil, desde a distribuição desproporcional do patrimônio, privilegiando um ou outro herdeiro, ou até mesmo desconsiderando algum herdeiro necessário. Em todo o caso, há a presunção de boa-fé do investidor, porém, havendo “abuso da personalidade jurídica”, caracterizando desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é permitida a disputa judicial, com o consequente risco de desconsideração da personalidade jurídica das empresas (brasileira e offshore) e das ferramentas de facilitação sucessória adotadas.
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