"Perguntas e Respostas" da Receita Federal, sobre a Lei 14.754/23, adaptada à recente Instrução Normativa 2.180 de 2024.

Saída Fiscal do Brasil: entenda os impactos deste movimento 

Saída Fiscal do Brasil: entenda os impactos deste movimento 

A saída fiscal do Brasil tem sido assuntos recorrentemente levantados por clientes em reuniões com os nossos especialistas, seja por conta de questões pessoais, como políticas e econômicas do país. Contudo, este movimento gera alguns impactos burocráticos e tributários, além de necessitar de um processo específico para que haja a efetiva mudança fiscal do Brasil. Neste artigo consolidaremos conceitos relevantes sobre a saída fiscal e quais são os impactos na prática de não ser mais residente fiscal no Brasil.

É importante frisar que a saída física do Brasil não é, na prática, sinônimo de saída fiscal do Brasil. Ou seja, ao sair fisicamente do país, para que as suas rendas globais deixem de ser tributadas no Brasil, há a necessidade de informar a Receita Federal que você deixou de residir fiscalmente no país em determinada data. Também vale ressaltar que, para o Brasil, ser cidadão não significa ser obrigado a tributar as rendas no país. 

Em resumo, o governo brasileiro considera como residente fiscal as pessoas que permanecem por mais de 183 dias no país, ou que, sendo brasileiro que tenha adquirido a condição de não residente, a partir da data de retorno ao Brasil com ânimo definitivo de moradia. Em contrapartida, são considerados não residentes fiscais no Brasil as pessoas que saem do país por mais de 12 meses consecutivos (mesmo que a saída seja em caráter temporário) ou que apresentam a declaração de saída definitiva a Receita Federal (veja todas as condições de residência e não residência fiscal no Brasil.)

Quais são os procedimentos para enviar a declaração de saída definitiva do Brasil? 

Os procedimentos para deixar de ser residente fiscal no Brasil são divididos em duas etapas: 

I – Comunicação de Saída Definitiva do País; 

II – Declaração de Saída Definitiva do País. 

A primeira etapa possui vencimento até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte ao da caracterização como não residente. Para realizar a comunicação, o contribuinte acessa um sistema online e preenche informações cadastrais básicas (como CPF, Número do último IRPF entregue, etc), informando a data da saída definitiva do Brasil, se há dependentes fiscais também adquirindo a condição de não residente fiscal, se deseja informar procurador (e seus dados, caso positivo) e se existem fontes pagadoras a informar (e seus dados, caso positivo). Ao enviar esta comunicação, em teoria, a partir da data informada como não residente fiscal, o fisco brasileiro não possui mais a permissão de cobrar impostos do contribuinte por suas rendas globais, apenas por rendas oriundas do Brasil. 

Após o envio da comunicação de saída definitiva é exigido ao contribuinte que seja comunicada a mudança na condição de residência a todas as suas fontes pagadoras (pessoas ou empresas que possuem relacionamento financeiro com o contribuinte, ex.: bancos, corretoras, inquilinos, administradoras de imóveis, etc). Isso se dá por conta da mudança na tratativa fiscal do contribuinte. 

Já na segunda etapa, o procedimento de declaração é o mesmo da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda, inclusive utilizando o mesmo programa e tendo o mesmo prazo de vencimento (em geral 30/04 do ano seguinte). Para que a declaração seja realizada corretamente, é necessário selecionar o item “Declaração de Saída Definitiva do País” como tipo de declaração a ser preenchida, ao invés do tradicional item “Declaração de Ajuste Anual”. O procedimento de exposição das rendas e bens deste tipo de declaração obedece o mesmo conceito das declarações de ajuste tradicionais, sendo a principal diferença localizada na ficha de bens e direitos onde, ao invés de declarar os saldos finais dos ativos com base no dia 31/12, será necessário considerar como saldo final o valor na data de consideração da condição de não residente fiscal no Brasil – ex.: caso tenha informado na comunicação de saída definitiva a data de 18/05/2022, a posição a demonstrar na coluna de saldo final será a desta data. Além disso, caso o contribuinte deseje manter investimentos no Brasil, será obrigatório nomear um procurador, informando o seu nome completo e CPF na declaração de saída definitiva.  

Quais são os principais impactos ao realizar a saída fiscal do Brasil? 

1) Eleição de procurador no Brasil: como informado acima, a primeira exigência para que seja mantido investimento no Brasil é a eleição de um representante residente no país. Este representante precisa ser uma pessoa física e será responsável pelo contato entre o contribuinte e o fisco brasileiro, como pelo recolhimento de eventuais impostos devidos pelo contribuinte, que não sofreram retenção na fonte. 

2) Mudança na tributação geral: a tributação das rendas e ganhos de capital deixa de ser com base global e passa a ser somente sobre fontes situadas no Brasil. Adicionalmente, serão perdidas eventuais reduções tributárias e isenções (como por exemplo a isenção de imposto de ganho de capital para operações de até R$ 20.000 na bolsa de valores brasileira). Veja abaixo tabela com exposição das mudanças tributárias para os principais tipos de renda: 

3) Responsável e data de recolhimento dos impostos: os impostos devidos por residentes fiscais no Brasil devem ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção do rendimento (Artigos 123 e 154, Item I, § 1º). Contudo, ao mudar o status de residência, o pagamento dos impostos passa a ser em sua grande parte realizado por meio de retenções na fonte (IRRF). No caso de rendas onde não haja retenção, o procurador do contribuinte é o responsável pelo recolhimento, obedecendo o mesmo prazo informado acima ou, caso haja remessa de valores o pagamento é exigido na data da remessa. 

4) Vedação para detenção de MEI e empresas no Simples: conforme o Art. 30 § 3º Item IV da Lei Complementar 123, é vedada a participação de sócios domiciliados no exterior a empresas tributadas pelo Simples ou para o regime do Microempreendedor Individual. Neste caso, estas empresas serão convertidas para a tributação pelo regime do Lucro Presumido ou Lucro Real. 

5) Relacionamento bancário e de investimentos: o controle e conhecimento do cliente não residente fiscal no Brasil exige grande esforço dos bancos e corretoras de investimentos locais. Por este motivo, ao informar a mudança na residência fiscal, é comum que as contas sejam encerradas ou que seja exigida a migração para Contas de Não Residentes (Conta de Domiciliado no Exterior – CDE), com custos elevados de manutenção mensal. 

6) Declarações ao BACEN: a depender do tipo de investimento que o contribuinte não residente possui no Brasil, será exigido o envio de um registro declaratório eletrônico (RDE) ao Banco Central do Brasil – BACEN. Caso o contribuinte possua investimentos em empresas, estas são obrigadas a enviar a RDE-IED (Investimento Estrangeiro Direto), contemplando todo o capital do estrangeiro na empresa, além do registro de retornos de valores ao contribuinte (como dividendos, juros sobre o capital próprio, etc). No caso do não residente fiscal no Brasil possuir alguma operação financeira contra algum residente fiscal no Brasil (Pessoa Física ou Jurídica), a declaração exigida é a RDE-ROF (Registro de Operações Financeiras). Por último, na hipótese de detenção de ativos financeiros (ações, fundos de investimento etc.), é exigido o envio da RDE-Portfolio. 

Ao decidir sair do Brasil, é recomendável avaliar a necessidade de manter patrimônio no país, pois, como se pôde perceber, a residência fiscal é um fator fundamental para definir o futuro do contribuinte frente ao fisco brasileiro, seja em questões tributárias como em eventuais benefícios e vedações, além de obrigações acessórias antes não necessárias por conta da mudança da condição de residência fiscal no Brasil. 

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