Ferramenta muito comum e adotada por empresas internacionais desde a década de 50, os planos de incentivo de longo prazo (ILP – Stock Option, RSU, Matching e Phantom) tem por objetivo engajar os colaboradores e executivos a ter grande dedicação para o crescimento da empresa na qual trabalham, de forma que a valorização desta, traga benefícios tanto aos acionistas quanto a eles mesmos.
Diante da crescente movimentação das empresas brasileiras em adotar esse tipo de incentivo e das recentes decisões dos tribunais regionais acerca do aspecto tributário, abordaremos neste artigo os cuidados a serem observados junto as autoridades fiscais e monetárias brasileiras e como preencher, na prática, os programas da Receita Federal para este tipo de remuneração.
1. Cuidado a ser observado no Plano de Incentivo de Longo Prazo (Stock Option, Ações Restritas RSU, Matching e Phantom)
A ausência de regulamento específico no Brasil para os planos de incentivo de longo prazo traz grande discussão acerca dos impactos fiscais, trabalhistas e previdenciários, gerando dúvidas em relação a qual tributação adotar para estes planos, se Ganho de Capital (alíquotas progressivas de 15% a 22,5%) ou Imposto de Renda Pessoa Física (alíquota progressiva de 7,5% a 27,5%), além de reflexos em encargos trabalhistas (FGTS e INSS).
Isto porque, dependendo da forma de recebimento e estrutura do plano, a remuneração pode ser considerada como de natureza remuneratória (salarial) ou mercantil (investimento), que possuem características específicas:
Mercantil – voluntariedade (opção de adesão), onerosidade (necessidade de pagamento) e o risco (possibilidade de perda) por parte do colaborador.
Remuneratória – habitualidade (recorrência no recebimento), vínculo a metas de performance, não havendo necessidade de pagamento e sem risco pela desvalorização das ações.
Caso o plano de incentivo de longo prazo seja considerado de natureza remuneratória é devido o Imposto de Renda Pessoa Física (até 27,5%), além das contribuições trabalhistas e previdenciárias, já na hipótese de ser considerada de natureza mercantil, é devida a tributação do ganho de capital (até 22,5%).
Contudo, mesmo atendendo a todas as características de natureza mercantil citadas acima, em virtude da necessidade de interpretação sobre qual é a característica do plano (mercantil ou remuneratória), é recomendável realizar uma consulta à Receita Federal sobre o caso específico, além de acompanhar as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão responsável por julgar matérias tributárias relevantes, inclusive relacionadas a ILP, para definir a conduta tributária mais adequada, veja abaixo algumas decisões do CARF nesse sentido:
2. Como preencher os programas para apuração e pagamento dos impostos?
Primeiramente, é importante lembrar que o momento de tributação no Brasil dos programas de incentivo de longo prazo (ILP – Stock Option, RSU, Matching e Phantom) se dá pelo efetivo recebimento do ativo (regime de caixa). Até este momento, há apenas um contrato (entre empresa e funcionário – beneficiário) contendo algumas regras que, caso não cumpridas, podem não se traduzir em transferência do ativo aos beneficiários. Ou seja, o fato gerador do imposto de renda no Brasil é a data de recebimento efetiva de cada uma das ações do plano.
Vale frisar que o valor a considerar para cálculo dos impostos depende do plano adotado e da forma de remuneração. Por exemplo, no caso das RSU, onde é comum que não haja desembolo do beneficiário, o valor de recebimento pode ser determinado de algumas formas:
I – Cotação pública (ex.: Ações listadas em bolsa)
II – Contratação de empresa especializada em Valuation para determinar o valor da empresa (conforme técnicas de mensuração ao valor justo) e, consequentemente, o valor de cada uma de suas ações ou quotas de capital;
III – Valor do Patrimônio Líquido;
IV – Negociação recente envolvendo a totalidade ou parcela do capital da empresa.
No Brasil não há uma Lei que determine a utilização de um ou outro método para apuração deste valor. Na impossibilidade de apurar o valor por uma das formas acima, é possível utilizar o valor do contrato de RSU assinado com a empresa.
• Carnê Leão
Em geral, o programa do carnê-leão é utilizado para cálculo dos impostos referentes a planos de incentivo de longo prazo (ILP – Stock Option, RSU, Matching e Phantom) pagos por empresas no exterior. Para pagamentos realizados por empresas sediadas no Brasil, o valor deste imposto, em geral, é retido na fonte, diretamente na folha de pagamento, não gerando assim a necessidade do contribuinte efetuar o preenchimento do carnê-leão e, consequentemente, pagar imposto proativamente. Contudo, neste caso, ainda há a necessidade de apresentação do valor recebido na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, que é exposto no Informe de Rendimentos disponibilizado pela empresa pagadora.
Importante ressaltar que é comum observar empresas no Brasil que não realizam a retenção na fonte, ficando a cargo da pessoa beneficiária a tratativa junto a Receita Federal, por meio do preenchimento do Carnê-Leão.
Independente da pessoa que realiza a tratativa fiscal (empresa pagadora ou beneficiário), a tributação do carnê-leão obedecerá a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física, com alíquotas progressivas de 7,5% a 27,5% sobre o valor bruto. Por exemplo, caso um contribuinte receba um valor de US$ 20,000 no dia 13/09/2021, a forma de apuração do imposto deve seguir o seguinte passo a passo:
1º – Apuração do valor em Real recebido
¹ Para cálculo do Carnê-Leão, é necessária a conversão do valor para reais, com base na cotação de compra do Dólar Americano definida pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
2º – Cálculo do imposto devido
A partir da apuração do valor recebido, basta aplicar a tabela progressiva do IRPF para calcular o imposto devido:
• GCAP
Já o imposto de ganho de capital não está relacionado a renda recebida de qualquer empresa, pois trata-se de um tributo referente a uma ação que já é de posse do beneficiário. Vale ressaltar que o Imposto de Ganho de Capital é aplicável pela diferença positiva entre o preço de alienação (venda) das ações e o valor do custo de aquisição.
Caso o plano de incentivo a longo prazo (ILP – Stock Option, RSU, Matching e Phantom) seja considerado um contrato mercantil, não haverá incidência de encargos trabalhistas e sociais, tampouco do imposto de renda pessoa física. O fato gerador do imposto de renda, neste caso, ocorrerá no momento da venda das ações, veja exemplo abaixo:
Neste caso, o beneficiário exerceu um plano de stock option no dia 10/01/2019, tendo pago US$ 100,000 (convertidos em R$ 368.690,00 pelo câmbio BACEN do dia 10/01/2019) e, no momento da venda, obteve ganho tanto no valor do ativo em dólar, como na variação cambial entre o momento da aquisição e da venda. O resultado dos ganhos foi de R$ 175.903,68, sendo este valor tributado em 15%.
3. Como realizar o preenchimento correto do Plano de Incentivo de Longo Prazo (Stock Option, Ações Restritas RSU, Matching e Phantom) no IRPF e CBE?
Da mesma forma que atributação somente ocorre após a recepção das ações do plano de incentivo de longo prazo, a declaração no IRPF e na declaração CBE somente é aplicável se o beneficiário receber ou comprar as ações. Isso por que somente neste momento o beneficiário passa a ser de fato o dono do ativo.
• IRPF (Imposto de Renda sobre Pessoas Físicas)
Além das questões tributárias, também é necessário ficar atento à forma de declarar estes ativos na ficha de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda, pois o código da declaração depende se a empresa é uma sociedade anônima (SA) ou uma sociedade limitada (LTDA). Ou seja, caso a empresa seja uma SA, por este tipo de empresa ser constituído por ações, o código para a ficha de bens e direitos do IRPF é o “31 – Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica)”, já para o caso da empresa ser uma LTDA, em virtude da empresa ser constituída por quotas de capital, o código para a declaração é o “32 – Quotas ou Quinhões de Capital”.
Contudo, independentemente do tipo de empresa (SA ou LTDA), recomenda-se expor na discriminação do ativo na ficha de bens e direitos do IRPF:
I – Quantidade de ações ou quotas detidas pelo beneficiário;
II – Valor em dólar da totalidade destes ativos;
III – Valor médio de aquisição;
IV – Câmbio médio de aquisição;
V – Entidade custodiante do ativo (caso aplicável);
VI – Origem do rendimento fruto da aquisição deste ativo (real, moeda estrangeira ou parte real parte moeda estrangeira).
O valor em real a declarar nos campos “Situação em 31/12/20xx”, é obtido por meio da conversão dos valores em dólar de cada aquisição, convertidos em reais pela cotação cambial de venda do dia aquisição (Lei 9.250, Art. 25, § 3º). Este valor deve se manter o mesmo enquanto não houver novo investimento ou venda do bem. Ou seja, o valor declarado na ficha de Bens e Direitos sempre será o que foi efetivamente investido ou recebido, não considerando variações cambiais ou de valor de mercado.
EXEMPLO:
Recebimento em 10 de fevereiro de 2021 de 1.000 ações ao valor de US$ 2,00 cada, totalizando um valor recebido de US$ 2,000. Conforme o câmbio de venda do BACEN do dia 10 de fevereiro (5,4024), o valor para fins de declaração na ficha de bens e direitos do IRPF será de R$ 10.804,80, veja abaixo tela da ficha de bens e direitos do IRPF para este exemplo:
• CBE (Capitais Brasileiros no Exterior)
A CBE é uma declaração obrigatória apenas para pessoas físicas ou jurídicas, residentes fiscais no Brasil, que detenham no exterior ativos que totalizem o valor igual ou superior a US$ 1.000.000,00, ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de cada ano-base.
Diferente do IRPF, a declaração CBE é realizada utilizando os valores dos ativos atualizados, em 31 de dezembro de cada ano e na moeda local do investimento. Em relação aos planos de incentivo a longo prazo, a forma de declarar é similar a de outros ativos, tendo como principal ponto a também ser observado o tipo de ativo recebido, se uma ação ou quotas de capital. Caso seja uma ação de empresa SA, o valor detido deve ser declarado na ficha “Ações negociadas em bolsa”, sendo quotas de empresas LTDA, a declaração deve ser feita na ficha “Empresas – Participação no Capital”. Veja aqui em mais detalhe as principais dúvidas relacionadas a CBE e as especificidades de cada uma das fichas mencionadas acima.
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