No Brasil, o imposto de transmissão causa mortis e doação (“ITCMD”) é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, podendo incidir em duas hipóteses: (i) falecimento de uma pessoa física (causa mortis) ou (ii) doação. No primeiro caso (foco deste artigo), a base de cálculo do imposto será o valor do bem atribuído na avaliação judicial ou declarado pelo inventariante, com alíquotas que podem chegar a 8%, dependendo do Estado.
Atualmente, na hipótese de sucessão, não há incidência do ITCMD sobre bens no exterior para residentes fiscais no Brasil, tendo em vista a ausência de uma Lei Complementar específica sobre o tema (Tema 825 – STF).
Já nos Estados Unidos da América (“EUA”), o imposto de sucessão é chamado de estate tax, sendo um tributo de competência federal, devido ao Internal Revenue Service (“IRS”), com alíquotas que podem chegar a 40% sobre o valor de mercado dos ativos para os investidores não-residentes nos Estados Unidos.
Em resumo, na hipótese de falecimento de um investidor pessoa física residente fiscal no Brasil não haverá a incidência de ITCMD e, nos EUA, incidirá o estate tax com alíquotas de até 40%.
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