O início do ano é marcado pela recolha de diversas informações para a declaração de investimentos e outros bens no Imposto de Renda no Brasil (DIRPF).Traremos neste artigo as principais novidades e cuidados que um investidor internacional precisa se atentar para DIRPF deste ano.
O prazo para envio da declaração iniciou no dia 1 de março e será permitido até o dia 31 de maio, para que não sejam aplicadas multas por atraso, sendo obrigatório a todos os residentes fiscais no Brasil que ultrapassem um ou mais dos seguintes limites no ano de 2020:
- Rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
- Rendimentos isentos, não tributáveis ou exclusivos acima de R$ 40.000
- Bens e Direitos superiores a R$ 300.000,00 em 31/12/2020.
Como eu devo fazer a minha declaração de investimentos de ativos internacionais?
Primeiramente, é importante enfatizar que cada ativo da sua declaração de investimentos (nacional ou internacional) possui o seu código específico para declarar na DIRPF (ex.: apartamento, casa, quotas ou quinhões de capital, depósito bancário em conta corrente no exterior, Criptoativo Bitcoin, etc), e deve ser exposto de forma analítica na ficha de bens e direitos. Ou seja, mesmo que o investidor possua um conjunto de ativos de mesmo código, localizados no mesmo país e atrelados a mesma moeda, há a necessidade de expor cada um deles de forma individual.
A forma de declaração de investimentos no exterior na DIRPF depende se o investimento foi realizado por meio de uma empresa ou diretamente em seu nome pessoal, veja aqui em detalhe. Contudo, para ambas opções, a exposição na ficha de bens e direitos é realizada conforme os valores efetivamente investidos pelo contribuinte, não sendo atualizados enquanto não houver novo investimento ou venda deste ativo (mesmo que haja valorização ou variação cambial).
” Para converter os valores investidos am ativos internacionais e expor nos campos “Situação em 31/12/2020”, utilize o câmbio de venda do Bacen do dia da aquisição.
Caso em sua declaração de investimentos, conste o investimento realizado em moeda diferente do Dólar, primeiramente converta este valor para o dólar dos EUA (conforme cotação do banco central emissor desta moeda) e, em seguida, para o Real, conforme sistemática acima.”
Atenção ao declarar Criptoativos¹
Uma das principais mudanças trazidas para a DIRPF deste ano, a exposição de criptoativos, que até a última declaração se enquadrava no código 99 – Outros Bens e Direitos, passou a ser realizada por meio de códigos próprios.
Como dito acima, cada tipo de bem (criptoativo) deve ser informado individualmente e obedecendo o seu código específico, sendo classificados da seguinte forma:
Campos de muitas dúvidas dos investidores, além da classificação conforme os códigos acima, também é necessário se atentar a maneira correta de informar a localização e discriminação deste tipo de ativo:
Importante:
1) Adicionalmente à declaração de IRPF, investidores de criptoativos devem estar atentos quanto ao envio de informações por meio do sistema Coletor Nacional, clique aqui para verificar se você está obrigado a enviar esta declaração.
2) Caso os seus bens (ações, imóveis, criptoativos, etc) sejam detidos por meio de uma empresa (nacional ou internacional), não há necessidade de demonstrá-los de forma separada em sua DIRPF, neste caso basta informar o valor investido em sua empresa.
Cuidado em sua declaração de investimentos ao vender ativos internacionais
Ao vender ativos internacionais, diversas dúvidas surgem ao investidor internacional, desde a tributação incidente e forma de cálculo, isenções e limitações dos benefícios fiscais.
A tributação na venda de ativos internacionais obedece à sistemática do Imposto de Ganho de Capital, com alíquotas progressivas de 15% a 22,5%. Vale lembrar que o imposto para ativos internacionais varia conforme o auferimento da renda, que originou a aquisição deste bem, se em moeda nacional, em moeda estrangeira ou em ambos.
Em resumo, caso o investimento tenha sido realizado com rendas em moeda nacional (Real), a tributação na venda considerará tanto o ganho pela variação do ativo, como pela variação cambial. Já no caso de ativos adquiridos com rendas em moeda estrangeira (ex.: Dólar, Euro, etc), a tributaçao incidirá somente pelo ganho na variação do ativo, não considerando a variação cambial. E, por último, tendo sido o investimento adquirido com rendas parte em moeda nacional e parte em moeda estrangeira, a tributação na venda será de forma proporcional, utilizando as sistemáticas acima (veja artigo sobre como tributar e declarar rendas de ativos internacionais).
Diferente do mercado de ações no Brasil, a tributação na venda de ações no exterior é realizada de forma exclusiva/definitiva, ou seja, não é permitido que lucros sejam compensados por prejuízos em outras operações.
Apesar da compensação de prejuízos não estar disponível para ativos internacionais, destacamos que a isenção de imposto para vendas de ações internacionais é maior do que a do mercado nacional. Conforme o Art.38 da Lei 11.196/2005, é isento de imposto de ganho de capital as operações de venda de bens e direitos de pequeno valor que totalizem montante igual ou inferior a R$ 35.000,00 ao mês (contra R$ 20.000,00, referente a venda de ações no mercado brasileiro). Considera-se para esta isenção o conjunto de transações de mesma natureza realizadas no mês, por exemplo: venda de 100 ações da Apple e 100 ações da Dell no mesmo mês não serão tributadas desde que a soma destas vendas não exceda os R$ 35.000,00 no mês.
Porém, mesmo que a operação não seja tributável, é necessário que o lucro seja exposto na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis da DIRPF, sob o código 05 (Ganho de capital na alienação de bem, direito ou conjunto de bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, de valor total de alienação até R$ 20.000,00, para ações alienadas no mercado de balcão, e R$ 35.000,00, nos demais casos).
Tão importante quanto cumprir os prazos de envio da declaração, se atentar aos diversos detalhes ao deter ativos internacionais é valioso para que a sua DIRPF não seja retida em malha fina (fiscalização da Receita Federal). Baixe aqui o programa da DIRPF e inicie já a preparação da sua declaração.
¹ Conforme o art 5º da IN RFB 1888, os criptoativos são a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.
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