Como de costume dos brasileiros, dentre outras exigências e impostos, o início do ano é marcado pela recolha de diversas informações patrimoniais e financeiras para preparação e envio às autoridades fiscais e monetárias. Assunto abordado por especialistas e percebido pelos contribuintes, a Receita Federal do Brasil e o BACEN têm aumentado o cerco para ter maior ciência do patrimônio dos brasileiros, tanto no país como no exterior.
Neste artigo traremos as principais considerações e mudanças na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, já implementadas em 2018 e que merecem a atenção de todos os contribuintes que prestarem contas com esta autarquia.
Conforme publicamos em nosso blog, o envio da CBE é realizado anualmente ao Banco Central do Brasil (BACEN) até as 18 horas do dia 05 de abril e é obrigatória a todos os contribuintes que possuam bens e direitos no exterior que, somados, excedam US$ 1,000,000 (um milhão de dólares americanos) no dia 31 de dezembro. Caso o patrimônio no exterior exceda US$ 100,000,000 (cem milhões de dólares americanos), a declaração é exigida trimestralmente.
Uma observação importante está no valor apresentado, que deve ser atualizado para o período base da declaração, diferentemente da DIRPF (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), enviada a Receita Federal e que utiliza valores históricos como referência.
Cabe lembrar que a forma de expor os bens na CBE depende fundamentalmente da forma de investimento, se por meio de uma Pessoa Jurídica (PJ) sediada no exterior, com exposição da participação societária nesta empresa e coligadas, ou diretamente em nome pessoal, com exposição dos bens de forma analítica.
No último ano, o Banco Central realizou algumas mudanças, principalmente de layout e menus, que melhoraram o fluxo de preenchimento da declaração, além de ajustes na maneira de declarar determinados ativos, veja abaixo as principais mudanças.
a. Imóveis: a declaração dos valores investidos em imóveis sofreu um ajuste em termos de menu, onde até o período-base de 2016, a informação deveria constar na ficha “outros ativos”.
A partir da declaração referente a 2017, os imóveis passaram a ser declarados em ficha específica, inclusive com informações referentes ao saldo devedor de financiamentos na data-base, caso existam, e os eventuais aluguéis recebidos durante o ano.
b. Investimentos em Ações: Até a declaração referente ao ano de 2016, os investimentos realizados em ações listadas em bolsa eram declarados na ficha “Portfólio – participação societária”.
A partir da declaração referente ao ano de 2017, esse tipo de ativo também passou a ser declarado em ficha específica “Ações negociadas em bolsa”. Nesta ficha, é permitido consolidar todas as ações negociadas em bolsa de valores do exterior, conforme o mercado de negociação e a moeda, e informar o valor total investido, como também o total de dividendos recebidos no período-base:
c. Empresas sediadas no exterior: até o período-base de 2016, o investimento em empresas no exterior era demonstrado na ficha “Investimento Direto”, porém, era necessário cadastrar o nome da empresa em outra ficha, chamada “Receptores do capital brasileiro”, o que gerava dúvida e erros no registro do investimento.
A partir de 2017, mudou o nome do menu para declarar o investimento em empresa de “Investimento Direto” para “Empresas – Participação no capital”, porém a apresentação das informações foi dividida em “Participação menor que 10%” e “Participação maior ou igual a 10%”, dependendo fundamentalmente da porcentagem de poder de voto do investidor na empresa. Caso a participação percentual de poder de voto seja menor que 10%, as informações exigidas são mais simplificadas em relação a participação de poder de voto maior ou igual a 10%, se restringindo a informação do país da empresa, moeda utilizada, método de valoração, valor de participação na empresa na data-base e o lucro distribuído.
Já para investidores que detêm participação com poder de voto igual ou superior a 10%, diversas informações adicionais são solicitadas, como, por exemplo, os dados específicos da empresa, anteriormente informados na ficha “Receptores do capital brasileiro”, os valores referentes a Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, demonstrados no balanço patrimonial da companhia e se a empresa controla outras empresas direta ou indiretamente.
Esta última informação demonstra o aumento do cerco das autoridades fiscais e monetárias em relação a ciência do patrimônio total de investidores brasileiros no exterior. Passou a ser exigido que também seja exposto o valor das empresas que estão ao final da cadeia de controle, ou seja, a partir da declaração de 2017, também é necessário que se informe as empresas investidas indiretamente pelo contribuinte. Fato que anteriormente não era exigido e não fazia parte da declaração CBE-BACEN.
d.Empréstimo à empresas sediadas no exterior: até o período-base de 2016, empréstimos realizados ao exterior eram declarados na ficha “Empréstimo e leasing financeiro” e, da mesma forma que o investimento em empresas no exterior, havia a necessidade de registro do receptor do capital brasileiro, antes de realizar o registro do empréstimo (tela “Receptores do capital brasileiro acima). Adicionalmente, o programa da CBE exigia que o contribuinte informasse o prazo do empréstimo e se era intercompanhia (empréstimo entre empresas do mesmo grupo econômico):
Da declaração ano-base 2017 em diante, houve mudança para informar os empréstimos realizados ao exterior, que antes eram declarados no menu “Empréstimo e leasing financeiro”, e foram divididos em “Empréstimo intercompanhia” e “Empréstimo não-intercompanhia”. Porém, em virtude de diversos erros ao declarar este tipo de ativo (principalmente no item “intercompanhia” acima), o menu “Empréstimo intercompanhia” não é disponibilizado aos contribuintes pessoas físicas, considerando que esta modalidade de empréstimo é exclusiva de empresas.
Em termos de informações a serem enviadas, não houve mudanças significativas, onde o BACEN excluiu a necessidade de citar o “devedor não-residente” e o prazo exato em meses. Em contrapartida passou a ser obrigatório informar o país para onde o empréstimo foi realizado e o valor dos juros recebidos no período, além da moeda utilizada (informação já solicitada anteriormente) e o prazo do empréstimo, agora dividido entre “Até 12 meses” e “Mais de 12 meses”.
Como no caso das ações negociadas em bolsa, também é permitido consolidar todos os empréstimos ao exterior com as mesmas premissas (país, moeda e prazo) em um único lançamento na CBE.
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Cada investidor possui uma situação diferente e, é essencial que se tenha ciência das mudanças para não existir problemas futuros por falta de informação ou por declarações efetuadas incorretamente.
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