"Perguntas e Respostas" da Receita Federal, sobre a Lei 14.754/23, adaptada à recente Instrução Normativa 2.180 de 2024.

Últimas notícias Medida Provisória 1.172/23 #5

Analisando o novo texto da MP 1.172/2023, que incluiu alguns dispositivos que tratam da tributação de ativos no exterior, destacamos algumas mudanças em relação ao texto anterior da MP 1.171/2023, que foram obtidas a partir da incorporação das emendas parlamentares por inclusões do Relator Deputado Merlong Solano (PT-PI).

• Isenção de variação cambial sobre depósito não remunerado e depósitos de cartão de débito e crédito, não remunerados, no exterior (Emendas nº 75 e 86);

• Inclusão dos criptoativos na definição de ativos financeiros (Emendas nº 81 e 93);

• Aumento do patamar de renda passiva para enquadramento na regra de controladas no exterior (“CFC Rules”) de 20% para 40%;



• Esclarecimento de que a apuração do lucro da entidade controlada no exterior siga a legislação comercial brasileira, por cada controlada direta e indireta e comindicação do ano de origem dos lucros.
—> Não foi incorporada nenhuma Emenda que propunha expressamente a exclusão do lucro não realizado do ganho tributável das controladas no exterior. 

• Exclusão da definição de renda passiva: os juros de instituições financeiras autorizadas a funcionar no exterior (Emendas nº 64 e 80); rendas oriundas de participações em empresas operacionais (Emenda nº 70); e da renda imobiliária, se a empresa tiver, como atividade principal, atuação comercial com construçãoou incorporação imobiliária no exterior.

Nós, da Shield International Tax, estamos acompanhando a evolução do tema e ficamos à disposição em caso de eventuais dúvidas.

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