"Perguntas e Respostas" da Receita Federal, sobre a Lei 14.754/23, adaptada à recente Instrução Normativa 2.180 de 2024.

Declaração de Imposto de Renda 2019: Atenção as mudanças e ao que continua sendo opcional em 2019

Declaração de Imposto de Renda 2019: Atenção as mudanças e ao que continua sendo opcional em 2019

Neste artigo traremos as principais considerações para a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF)deste ano.

O envio da DIRPF é obrigatório a todos os residentes fiscais no Brasil, mediante diretrizes divulgadas pela Receita Federal (RFB) no mês de fevereiro. A entrega da declaração de IRPF referente ao exercício de 2019, ano-calendário 2018, deverá ser realizada entre os dias 7 de março e 30 de abril de 2019, para que não sejam aplicadas multas por atraso. As regras não mudaram em relação ao último ano, dentre outras, são obrigados a enviar a Declaração os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 no ano ou que possuíam patrimônio superior a R$ 300.000,00 em 31/12/2018.

Chamamos a atenção a possibilidade de alguns itens da declaração já serem previamente preenchidos, por meio de arquivos disponibilizados pela Receita Federal. Assim como os contribuintes, diversos tipos de empresa são obrigados a enviar declarações assessórias no início do ano, com informações que são cruzadas com o que foi declarado na DIRPF. Informações como: rendimentos, distribuições de lucros, pagamentos de serviços de saúde (planos de saúde, médicos, clínicas, etc) e compra e venda de imóveis, estarão disponíveis no portal da Receita Federal para os contribuintes que possuem certificado digital. Este benefício já foi disponibilizado para a DIRPF 2017/2018, facilitando muito a vida do contribuinte, porém, por desconhecimento, muitos não o utilizaram.

Especialmente neste ano é muito importante atentar para as mudanças implementadas e obrigatórias a partir desta declaração. A primeira, e que afeta todos contribuintes, se refere aos dependentes, que deverão ser informados na declaração com o seu CPF, independentemente da idade.

Já para os investidores internacionais, outras mudanças foram implementadas e dependem fundamentalmente da forma de investimento, se por meio de uma Pessoa Jurídica (PJ) sediada no exterior, com exposição somente da participação societária nesta empresa, ou diretamente em nome pessoal, com exposição dos bens de forma analítica na declaração.

Para os investidores internacionais que utilizam uma PJ no exterior não houve mudança na forma de declarar a participação na empresa, onde é exigido que seja informado o valor total investido, convertido ao câmbio do BACEN da data do investimento, sem necessidade de alteração enquanto não houver um aumento ou redução do capital da empresa. Importante lembrar que os lucros gerados pela empresa não devem ser declarados na DIRPF até que sejam efetivamente distribuídos aos sócios. Havendo distribuição de dividendos, este valor será tributado em até 27,5%, pelo carnê-leão e deverá ser exposto na DIRPF na ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF / Exterior”.

No caso de contribuintes que realizam o investimento diretamente em nome pessoal, a exposição das contas bancárias e aplicações financeiras no exterior continua sem mudanças. Para imóveis ou veículos no exterior, alguns campos adicionais já estão disponíveis para preenchimento facultativo desde o último ano. Apesar do anúncio feito pela RFB em 2018 de que essas informações seriam obrigatórias a partir de 2019, em virtude do relato de diversos contribuinte sobre dificuldades em fornecer esses dados, foi concedido pela autarquia mais um ano de preenchimento opcional.

Novas exigências podem ser anunciadas para a próxima declaração, sendo recomendável, apesar de facultativo, que os contribuintes se antecipem e já forneçam as informações que possuem na DIRPF 2019, veja abaixo o que será obrigatório a partir de 2020 para que a declaração não seja retida em malha fina (auditoria da Receita Federal do Brasil):

Imóveis: Além das informações de código, localização, valor de aquisição em moeda local e câmbio, também será necessário preencher campos específicos para data de aquisição, endereço, área total do imóvel e registro no cartório local.

Observação: Não houve mudança na forma de declarar os rendimentos de aluguel recebidos dos imóveis, que são tributados conforme o carnê-leão, utilizando a tabela progressiva de até 27,5%. A informação destes rendimentos é realizada na mesma ficha dos rendimentos recebidos de empresas no exterior (“Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF / Exterior”). Um erro comum ao informar este tipo de renda na DIRPF está relacionado ao câmbio utilizado para conversão, onde deve-se considerar a cotação do dólar do BACEN, fixada para compra, do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento e deste valor aplicar a tabela progressiva do carnê-leão.

Veículos: Já no caso de o investidor possuir veículos no exterior em nome pessoal, a partir de 2020 também será obrigatório informar o número de registro no governo local.

 

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Cada investidor possui uma situação diferente e, é essencial que se tenha ciência das mudanças para não existir problemas futuros por falta de informação ou por declarações efetuadas incorretamente.

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