"Perguntas e Respostas" da Receita Federal, sobre a Lei 14.754/23, adaptada à recente Instrução Normativa 2.180 de 2024.

Entenda o trâmite da Medida Provisória 1.171 (MP 1171)

Entenda o trâmite da Medida Provisória 1.171 (MP 1171)

No último domingo (30/04), foi publicada a Medida Provisória 1.171 (“MP 1171”), que traz algumas mudanças na regra de tributação de investimentos no exterior, sejam eles realizados diretamente em nome pessoal, como por meio de estruturas internacionais (empresas e trusts).

É muito importante reforçar que, por conta do tema desta Medida Provisória tratar de tributação sobre rendas, conforme o artigo 150 da Constituição Federal, a cobrança do imposto somente pode ser cobrada no ano seguinte ao da sua publicação, neste caso em 2024.

Resumimos abaixo as principais questões abordadas pela Medida Provisória:

Tributação de rendas internacionais

A legislação atual do imposto de renda prevê que, ao receber rendimentos do exterior, tais como dividendos de ações, distribuição de lucros de empresas internacionais e aluguéis, o investidor deve recolher o carnê-leão, pela tabela progressiva de até 27,5% e, no caso de ganhos de capital na alienação de ativos (venda, resgate ou liquidação de operação financeira), a tributação é de 15% a 22,5%.

Pela MP 1171, a tributação será combinada e de maneira progressiva, em faixas, onde:

    I – Até R$ 6.000 serão isentos de tributação;

   II – Para a faixa superior a R$ 6.000 e inferior a R$ 50.000, haverá tributação de 15%

  III – Para a superior a R$ 50.000, a tributação será de 22,5%.

Ou seja, caso seja recebido o valor de R$ 60.000 em dividendos de aplicações financeiras no ano, a tributação alcançará todas as faixas, totalizando R$ 8.850, veja abaixo como é calculada a tributação:

Importante ressaltar que houve simplificação relevante na maneira de declarar os rendimentos ou ganhos de capital no exterior, onde atualmente é realizado de maneira mensal e, pela MP 1171, será realizado anualmente.

Investimento via estruturas internacionais (Empresas e Trusts)

No caso das estruturas internacionais, os lucros auferidos a partir de 01/01/2024 serão tributados no Brasil independentemente de distribuição, sendo computados na declaração de IRPF dos sócios com base em balanço levantado com data de 31/12 – atualmente, há tributação no Brasil apenas na disponibilidade de recursos ao sócio das empresas ou beneficiários de trusts.

Porém, para que a tributação aconteça independentemente de distribuição, as estruturas internacionais devem estar localizadas em país com tributação favorecida (os chamados popularmente como “paraísos fiscais”) ou apurar renda passiva superior a 20% da renda total – entende-se por renda passiva os dividendos, ganhos de capital, juros de aplicação financeira, dentre outros.

No caso dos trusts, os bens continuarão sendo declarados no IRPF como de posse do instituidor, havendo tributação pelos lucros gerados mesmo que não distribuídos, caso as condições acima sejam verdadeiras.

Oportunidade de pagamento reduzido de imposto

A MP 1171 também traz a oportunidade de atualizar os ativos internacionais para o valor de mercado do dia 31/12/2022, com tributação reduzida de 10% sobre a diferença para o custo de aquisição.

Caso a Medida Provisória seja convertida em Lei, será uma ótima estratégia para reduzir a base de tributação dos recursos internacionais, já que atualmente a tributação pode chegar a 27,5% e, caso a MP seja aprovada, será de 22,5%.

Próximos Passos


O texto está bastante agressivo, e é esperada uma negociação do governo com as casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), como foi no caso do Projeto de Lei 2.337/2021, liderado pelo Paulo Guedes, e que teve vários ajustes até o seu texto final, até ser engavetado.

Entenda o trâmite da Medida Provisória (MP 1171)

Dividimos em quatro etapas o trâmite de aprovação da MP 1171:

1) As MPs são propostas pelo presidente da república, têm força de lei desde a sua publicação e valem por até 120 dias. Se não forem aprovadas pela Câmara e pelo Senado nesse período, ou se forem rejeitadas, perdem a validade.

2) Inicialmente, a medida provisória é analisada por uma comissão mista (de deputados e senadores), onde são apresentadas as sugestões de mudança (as chamadas “emendas”). A comissão mista aprova um parecer, que será submetido aos plenários da Câmara e depois do Senado.

3) A votação para aprovação é realizada de maneira independente nos plenários e segue maioria absoluta e em turno único na câmara dos deputados (257 votos) e senado (41 votos).

4) Caso o texto seja aprovado sem alterações, a MP é convertida em Lei e passa a vigorar. Havendo alterações, o novo texto precisa de aprovação ou veto parcial ou total do presidente da república – Todos os vetos precisam ser votados pelo Congresso. Para rejeitar um veto, é preciso o voto da maioria absoluta de deputados e senadores.

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