"Perguntas e Respostas" da Receita Federal, sobre a Lei 14.754/23, adaptada à recente Instrução Normativa 2.180 de 2024.

MP 1.171/23: Entenda as 5 principais questões a considerar na contabilidade das offshores

MP 1.171/23: Entenda as 5 principais questões a considerar na contabilidade das offshores

Em nosso último artigo, trouxemos fortes argumentos sobre as vantagens que se mantêm na utilização de empresas offshore como veículos de investimentos no exterior, mesmo havendo aprovação integral da Medida Provisória 1.171/2023 (“MP”).

A partir desta conclusão, a primeira dúvida que surge a cabeça dos clientes é: o que deve ser considerado a partir de agora para que as estruturas offshore atendam a MP 1171 caso seja aprovada.

Trouxemos neste artigo as cinco questões mais importantes que devem ser levadas em consideração com a aprovação da MP 1.171/2023:

1) Adoção de Padrão Contábil Adequado

Para a elaboração das demonstrações financeiras das empresas offshore (Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado) é fundamental avaliar quais são os requisitos e regulamentos locais relacionados aos padrões contábeis do país, como também verificar se há alguma especificidade contábil e tributária exigida pelo país de residência do investidor (sócio da empresa offshore). É comum que as jurisdições offshore aceitem o padrão internacional de contabilidade (IFRS – International Financial Reporting Standards) para a elaboração do Balanço Patrimonial e apuração dos Resultados. Contudo, a MP não menciona expressamente o padrão que será adotado para a produção das Demonstrações Financeiras, sendo provável que também adote o IFRS em virtude de ser o padrão base para a legislação contábil e fiscal brasileira – vale ressaltar que este tema foi destacado na Emenda 59 (Deputado Fausto Pinato – PP/SP), que pede a citação na legislação sobre o padrão contábil a adotar. Este tema é de muita relevância pois a tributação proposta pela MP será com base no Lucro Apurado, onde a depender do padrão contábil adotado, a diferença no valor a tributar anual pode ser significativa.

2) Segregação do Resultado Contábil até 2023 do Resultado Contábil a partir de 2024

Uma das vantagens trazidas no texto da MP é a clarificação sobre a base de tributação que será considerada. As tentativas passadas de aprovação de regras antidiferimento (MP 627/13 e PL 2.337/21) não eram deixavam explícita a regra tributária para resultados em datas anteriores à vigência das normativas, o que gerava grande insegurança jurídica aos investidores. A MP 1171 é clara em informar que a tributação será apenas para Lucros Apurados a partir de 01/01/2024. Portanto, para que se possa garantir e proteger os Lucros anteriores a vigência da MP, é imprescindível que: I – seja emitido um Balanço Patrimonial datado de 31/12/2023; II – criação de conta contábil específica para Reserva dos Lucros Apurados até 31/12/2023; III – criação de conta contábil específica para registro dos Resultados Apurados a partir de 01/01/2024;

3) Segregação do Ganho Realizado do Ganho Não Realizado

A MP não aborda claramente se o ganho não realizado dentro de estruturas offshore será desconsiderado para fins de determinação do Lucro Apurado – a princípio, por não conter menção expressa sobre este tema e caso não seja realizado algum ajuste no texto neste sentido, é conservador considerar que o ganho não realizado será considerado na apuração do Lucro a tributar a partir de 2024. Contudo, considerando que após publicação da legislação relativa a MP 1171, haverá discussões e emissão de Instruções Normativas da Receita Federal norteando os investidores sobre os principais tópicos da Lei, é possível este tema seja abordado e direcionado de maneira positiva – com tributação apenas do Ganho Realizado (similar ao investimento via nome pessoal), sendo importante desde já considerar manter o registro do Ganho Não Realizado em contas contábeis separadas – Já existe proposta de ajuste (emenda) relacionada a este tema, visando desconsiderar os ganhos não realizados do valor do Lucro Apurado da empresa offshore, que será tributado no Brasil – emenda 28, de autoria do Deputado Mendonça Filho (UNIÃO/PE).

4) Maior cuidado com gastos realizados na estrutura

Como previsto pela MP, a tributação no Brasil pela detenção de empresas internacionais será a partir do Lucro Apurado na estrutura, este tipo de tributação pode levar alguns investidores a considerar como despesa da estrutura algumas despesas que são pessoais. Isso acontece em virtude de quanto maior forem as despesas da estrutura, menor será o Lucro Apurado, gerando menor tributação no Brasil. Contudo, é importante reforçar que alocar despesas pessoais na estrutura, além de gerar grande risco de multas pelo fisco brasileiro (que podem chegar a 275% do valor do imposto), em casos mais extremos, pode ensejar em processo administrativo e judicial contra o investidor, tendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa ou descaracterização da responsabilidade limitada dos sócios.

5) Avaliação da ferramenta de facilitação sucessória

Como já trouxemos em outros artigos, a empresa offshore em si não é uma ferramenta de facilitação sucessória, ela é um veículo que permite a adoção de estratégias de sucessão (ferramentas) para tornar o processo de passagem do patrimônio fluido, barato e menos perturbador, evitando, inclusive dilapidação do patrimônio. A MP não tratou de impostos de sucessão de ativos internacionais, tampouco sobre os impactos fiscais da maior parte das estruturas internacionais, se direcionando especificamente aos Trusts, onde, para fins fiscais brasileiros, terão os mesmos impactos das empresas offshore.

A elaboração de balanços offshore é um assunto que não é simples, podendo muitas vezes ser bastante complexo e específico, e envolvendo riscos específicos, como regulatórios, legais e reputacionais. É muito recomendável buscar a orientação de profissionais especializados para garantir a conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis e mitigar os riscos associados à estrutura offshore e as legislações brasileiras.

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